Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074279-62.2025.8.16.0000 Recurso: 0074279-62.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): FAL ARMAS (CPF/CNPJ: 29.351.115/0002-93) Rua Galvão Costa, 40 05 - Centro - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810- 012 Agravado(s): IGOR DE SOUZA RIBEIRO (RG: 123000048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.793.459- 90) Avenida Pero Vaz de Caminha, 700 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470- 096 VISTOS ETC; 1. Com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, eis que inadmissível, em virtude da ausência de preparo, em flagrante ofensa ao caput, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, valendo salientar que a agravante, mesmo devidamente intimada para realizar o preparo ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita, deixou de efetuá-lo, na forma dos artigos 99, §7º. e 101, §2º., do mencionado Diploma, quedando-se inerte (mov. 39.1). 2. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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